- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória não pode ser examinada em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a presença cumulativa dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que o réu foi preso em flagrante, na posse de maconha, cocaína e crack, acondicionados com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, em local identificado como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa, circunstâncias que revelam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa. 4. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.954.976/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.