JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. "PÓS-QUESTIONAMENTO". FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 2. A pretensão de absolvição, quando amparada na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que se trata de revaloração probatória. 3. A suscitação de matéria apenas em sede de embargos de declaração, sem que tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido, configura "pós-questionamento", o que não supre o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.753.194/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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