JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 299 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal, sustentando que o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea e que seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, devido ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base em maus antecedentes, foram devidamente fundamentados. 5. Outra questão é a alegação de dissídio jurisprudencial, que não foi demonstrado pelo agravante, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e suficiente para a fixação do regime inicial semiaberto e para o afastamento do art. 44 do Código Penal, considerando os maus antecedentes do agravante. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime inicial mais gravoso e o afastamento da substituição da pena com base em maus antecedentes. 8. O agravante não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente para caracterizar a divergência. 9. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal está firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, além da deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos podem ser fundamentados em maus antecedentes. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas inviabiliza o reconhecimento de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, inciso III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.567.162/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.839.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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