JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais. 2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 115/STJ. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Interposto o recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, deve ser mantida a sua intempestividade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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