- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou as Súmulas n. 7, STJ e n. 283 e 284, STF, além de concluir pela impossibilidade de avaliar a contrariedade à Constituição Federal no âmbito do recurso especial. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7, STJ. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de que os fatos estão delineados no acórdão recorrido é insuficiente a impugnação adequada ao óbice sumular. 6. Não houve expresso combate aos fundamentos da Corte de origem para não admitir o recurso especial relacionados à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como à inviabilidade de aferir a contrariedade a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial, evidenciando a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, circunstância que obsta o seu conhecimento. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Ag ravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.931.216/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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