- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83 do STJ, sendo que a defesa não rebateu adequadamente o referido fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa cumpriu o requisito de impugnação específica ao não rebater adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83, a defesa indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Decreto 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 2.972.254/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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