- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 4º do Decreto n. 9.246/2017, "o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contradit ório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anterior ao dia 22/12/2017, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, consoante interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.980.398/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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