JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CORRETAMENTE DESABONADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA NA PRIMEIRA FASE E MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena-base por esta instância extraordinária, tendo em vista a correta valoração de condenações definitivas para o desabono ao vetor dos antecedentes. 3. Igualmente, não há ilegalidade no agravamento do regime carcerário inicial para o modo semiaberto e na negativa de substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, devidamente fundamentados em razão da existência de circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria e da condição de multirreincidente do réu. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, " a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de liberdade está corretamente justificada na reincidência do Recorrente e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que autoriza a imposição do regime inicial mais gravoso e obsta a pretendida substituição, nos termos do art. 33, § 3.º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior."(AgRg no REsp 1960789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 16/12/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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