- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PRESENÇA DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS MAJORADOS). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS DOS DELITOS OBSTATIVOS. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta que as condenações decorreram de ações penais distintas e que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 somente incidiria em casos de concurso de crimes, postulando a concessão do indulto natalino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de penas por crimes impeditivos (tráfico de drogas e roubos majorados) afasta a concessão do indulto natalino; (ii) estabelecer se, em hipóteses de condenações autônomas, pode ser desconsiderada a exigência de cumprimento integral das reprimendas dos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º c/c parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos. 4. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles. 5. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo. 6. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser concedido a condenados que ainda cumpram pena por crimes impeditivos previstos em seu art. 7º. 2. A vedação se aplica tanto nos casos de concurso de crimes quanto quando houver unificação de penas de delitos impeditivos e não impeditivos." (AgRg no RHC n. 212.501/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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