JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONCEITO DE "DIA". LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, alegando ilegalidade na busca e apreensão realizada em sua residência, supostamente efetuada em período noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada às 5h57, antes do nascer do sol, pode ser considerada ilegal por ter ocorrido em período noturno, contrariando o disposto no artigo 245 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, XI da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o conceito de "dia" para cumprimento de mandado de busca e apreensão é o previsto no art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019, que estipula o período entre as 5h e as 21h. 4. A decisão agravada está correta ao não conhecer do habeas corpus substitutivo, pois não há ilegalidade que exija a concessão de ofício. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 966.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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