- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. Agravante preso em flagrante em 2/5/2023, com custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta da conduta e ao modus operandi da ação delitiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria meritória ser analisada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.024.778/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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