- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA. 1º-F da Lei N. 9.494/97. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. RE 1.317.982. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1317982, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.170), firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do Juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial de Marina Cristina da Rosa e outros. Juízo de retratação exercido. (AgInt no REsp n. 1.886.097/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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