JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor mínimo indenizatório pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a fixação da verba indenizatória. 5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.179.127/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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