- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.024 DO CPC/2015. CORRELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O FATO E O MANDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a falta de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, porquanto constatada a análise da matéria pela Corte de origem. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para, motivadamente, determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno provido para reconhecer prequestionada a tese de cerceamento de defesa, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.675.533/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
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