- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades ilícitas, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas. 5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas. 6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. 7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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