JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Dosimetria da Pena. Pluralidade de Qualificadoras. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a pena do agravante para 20 anos e 5 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena deve ser exercida de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente, respeitando o princípio da individualização da pena. 4. A revisão da dosimetria é possível apenas quando há erro material, incorreto emprego das frações de aumento ou diminuição, ou fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais. 5. É pacífico o entendimento de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma pode qualificar o delito enquanto as outras podem ser consideradas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma pode qualificar o delito e as demais podem ser utilizadas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59, 61, 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.695.310/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017. (AgRg no AREsp n. 2.930.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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