JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELO PRÓPRIO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime. 4. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a busca domiciliar decorreu de denúncia específica de um corréu que há pouco havia sido detido na rua em posse de entorpecentes e apontou a residência do paciente como depósito de drogas. Ademais, consta dos autos o consentimento dado pelo próprio acusado para a entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 5. Na residência, foram localizados 69 invólucros plásticos de maconha, 6 eppendorfs de cocaína e 42 invólucros plásticos de crack. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 975.584/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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