JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto por MILITINO ARTUR ALVES contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fixação de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém o indeferimento da ordem com base em elementos concretos extraídos dos autos pelas instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena em razão da constatação de dedicação do paciente à atividade criminosa, consubstanciada na apreensão de drogas (4,19g de cocaína em cinco porções) em local conhecido como ponto de tráfico e na presença de petrechos para fracionamento e acondicionamento do entorpecente (duas balanças de precisão) em sua residência. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas, medida incabível em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (AgRg no HC n. 999.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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