JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO. FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a alegação de fundada suspeita. 2. A defesa alega que a busca foi arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida à luz do princípio da inviolabilidade da intimidade. 4. Alega-se que a busca pessoal seria nula por ausência de justa causa e por discriminação na abordagem. 5. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a prática de crime. 7. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.005.378/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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