- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato ora agravante, contra a União Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando assegurar o livre acesso dos servidores às respectivas repartições públicas, durante o horário normal de expediente, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, na Copa do Mundo, sem a imposição de compensação de horários, quando cumprida a jornada de trabalho. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que satisfeita a pretensão, no curso da demanda, e os demandados foram condenados ao pagamento da verba sucumbencial, porquanto, no entendimento do Juízo de 1º Grau, teriam dado causa ao ajuizamento da ação. Dessa decisão recorreram os réus, restando mantida, pelo Tribunal local, a sentença que os condenara ao pagamento da verba sucumbencial. III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, confirmou a sentença, que condenara os réus em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a condenação da ANVISA ao pagamento dos honorários advocatícios. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.857.574/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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