- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da paciente, alegando-se constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (149,75 kg de maconha), no caráter interestadual da traficância, nos indícios de vínculo com organização criminosa e no risco concreto de fuga, o que demonstra a periculosidade e a necessidade da medida extrema para a preservação da ordem pública, regularidade da instrução criminal e aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de prisão preventiva, baseada em elementos concretos como a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, risco de fuga, atuação interestadual e indícios de organização criminosa, não configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; AgRg no HC n. 983.654/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. (AgRg no HC n. 1.011.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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