JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, e se questiona a legalidade do aumento da pena-base em fração superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar os argumentos trazidos nos embargos de declaração; (ii) definir se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, caracteriza desproporcionalidade apta a ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, o que viabiliza a análise do mérito recursal, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos. 5. Quanto à dosimetria, a elevação da pena-base em ? sobre o intervalo entre as mínima e máxima abstratamente cominadas foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida - cerca de 9,390 kg de maconha -, o que encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige a consideração da natureza e da quantidade do entorpecente. 6. Inexiste direito subjetivo à aplicação de fração fixa ou mínima para o aumento da pena-base, prevalecendo o entendimento de que a dosimetria envolve discricionariedade regrada do magistrado, que deve ser respeitada, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica operação aritmética automática entre circunstâncias judiciais e o patamar de aumento, devendo-se considerar os elementos concretos do caso para justificar eventual exasperação acima de 1/6. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.208.424/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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