JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Proferida a sentença na vigência do CPC/15, a sucumbência será regida pela referida norma. Precedentes. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.020/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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