JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento jurisprudencial de que não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação e o fato de o Tribunal de origem ter explicitado que a interceptação foi precedida de ordem judicial expressa. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Soma-se a tal circunstância o fato de que o recorrente pretende discutir questões não apreciadas pelas instâncias de origem, em flagrante supressão de instância. Ademais, o habeas corpus não pode, como pretende o recorrente, ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Registre-se, por fim, que inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão estadual que consigna a licitude do procedimento de interceptação. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 740.265/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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