JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação de feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não servindo cópia de página da rede mundial de computadores. 1.1. Na hipótese, após intimação específica, a parte apresentou documento que não se mostra apto à comprovação da ocorrência de feriado local, levando ao decreto de intempestividade do reclamo. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.603.571/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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