- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA DELAÇÃO PREMIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento. 3. Sendo a pena-base cominada acima do mínimo legal pela existência de circunstância judicial negativa, fica impossibilitada a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Ademais, mantido o apenamento, não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.512/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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