- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado NA ORIGEM. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que foi utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, com trânsito em julgado em 28/9/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o STJ incompetente para o processamento do pleito revisional após o trânsito em julgado na origem. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal na origem após o trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.004.611/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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