JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 981.038/MG. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática seguiu corretamente a orientação estabelecida no HC n. 535.063/SP, reconhecendo inicialmente o não cabimento do writ substitutivo e analisando a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que a exasperação da pena basilar e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado estão devidamente fundamentados. 5. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade, uma vez que " n os termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.005.953/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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