JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. QUESTÕES PASSÍVEIS DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utiliza ção de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As pretensões de redimensionamento da pena e de abrandamento do regime prisional são passíveis de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, a relatora não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ." (AgRg no HC n. 1.006.266/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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