- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da tentativa de feminicídio, cometido com violência extrema, mediante a investida com golpes de faca contra a nuca da ofendida. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.006.423/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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