JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL PARA FORNECIMENTO GRATUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO CULTIVO ARTESANAL. INCONSISTÊNCIAS NAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS E NO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 506). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em desfavor de acórdão que cassou salvo-conduto anteriormente concedido para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais. 2. A defesa alega que a decisão agravada deve ser reformada por não reconhecer a excepcionalidade do caso, em que restaria demonstrada a imprescindibilidade do cultivo caseiro como única alternativa viável de tratamento ao agravante, portador de transtornos psiquiátricos graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo artesanal de Cannabis sativa para fins medicinais é imprescindível para o tratamento do agravante, considerando a autorização da ANVISA para importação de medicamentos à base de canabidiol e a política pública de fornecimento gratuito desses fármacos pelo SUS. 4. Outra questão é a validade das prescrições médicas e laudos técnicos apresentados, que embasam a pretensão de cultivo, frente às inconsistências documentais e à ausência de acompanhamento clínico contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal entendeu que não foi demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal como único meio disponível e seguro para a preservação da saúde do agravante. 6. A documentação médica apresentada contém inconsistências, como prescrições distintas sem justificativa técnica e indícios de ausência de acompanhamento clínico contínuo. 7. O laudo técnico que embasa a pretensão de cultivo foi elaborado por profissional sem habilitação médica e desprovido de fundamentação técnico-científica adequada. 8. O número de plantas indicado extrapola o limite fixado pelo STF como critério de presunção de uso pessoal, não se amoldando à previsão excepcional estabelecida no julgamento do RE 635.659/SP. 9. A via do habeas corpus não comporta a produção ou valoração aprofundada de provas técnicas complexas, especialmente quando há divergências e lacunas nos documentos apresentados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.011.546/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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