- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GENITORA E IRMÃ COM PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. 1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que os agentes obtiveram indevidamente os dados de acesso (login e senha) de uma revendedora da empresa Boticário, utilizaram-nos para realizar três pedidos fraudulentos de produtos, com valores expressivos, causando prejuízo de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais); contrataram um mototaxista alheio à fraude para efetuar a retirada das mercadorias, expondo terceiro de boa-fé aos riscos decorrentes da prática delituosa. 3. Ademais, o agravante ostenta ficha criminal, sendo reincidente pelos crimes de furto qualificado, receptação em concurso com corrupção de menores e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além do que se vê investigado em inquérito que apura delito de falsificação de documento público. Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, por ser responsável pela irmã e pela mãe, ambas com problemas de saúde, não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados e sustento de ambas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.512/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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