JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELE ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos da sentença condenatória evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. Na espécie, a prisão foi decretada sob o argumento de que, apesar de o agravante ter respondido ao processo em liberdade, envolveu-se em novos delitos após os fatos ora apresentados, tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de uso de documento falso, bem como pelos crimes de roubo e tráfico de entorpecentes. Foram destacadas, também, as inúmeras condenações constantes de sua certidão de antecedentes criminais, o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Ademais, consoante magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da medida, em especial a evasão do distrito da culpa" (AgRg no RHC n. 213.307/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). 4. Quanto à alegação de precariedade de saúde do agravante, não foi devidamente comprovado que ele esteja impossibilitado de receber tratamento no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.961/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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