- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao afastar a pretensão indenizatória suplementar, a Corte estadual o fez mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, de modo que, para modificar tal conclusão, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 3. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.178.314/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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