- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissões na decisão embargada. 2. A decisão embargada não apresenta omissões, pois fundamentou adequadamente a impossibilidade de acolher a pretensão do embargante, analisando as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar matéria já decidida. 4. A decisão embargada está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.121.459/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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