- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (pela não caracterização de decisão surpresa e pela ausência de comprovar da intermediação do negócio) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp 1.440.053/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/3/2016), o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.535.657/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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