JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de maior incursão nos autos, o que não se verifica no caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar eventual violação de dispositivos constitucionais nem sequer para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.419.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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