- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO SOCORRO À VÍTIMA NÃO RECONHECIDAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL APLICADA NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 7 do STJ referente à redução da pena-base - desfavorecimento das circunstâncias judiciais e exasperação da reprimenda) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não obstante, verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, com o não reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do socorro à vítima, bem como a aplicação de fração desproporcional de 1/2 na segunda fase sem motivação concreta, admite-se a compensação integral com a agravante da reincidência, sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício para correção da ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, III, b e d, do Código Penal, procedendo-se à compensação integral com a agravante da reincidência, determinando-se o recálculo da pena pelo juízo competente (AgRg no AREsp n. 2.837.002/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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