JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. Processo administrativo disciplinar. Nulidades não comprovadas. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta disciplinar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida de testemunhas e não intimação da defesa para atos instrutórios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que, nos depoimentos das testemunhas, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo estas acompanhadas por defesa técnica. 4. A ouvida dos funcionários, conforme o Relatório Conclusivo do Procedimento Disciplinar, contou com a prévia ciência da defesa técnica, que "ligou ao setor de sindicância e conversando com uns dos secretários do procedimento, entraram em comum acordo que as oitivas dos servidores seriam realizadas pelo defensor dativo da Funap" (e-STJ, fl. 57), recebendo, posteriormente, a cópia dos termos dos depoimentos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 2. Não há nulidade no procedimento administrativo disciplinar que observa o contraditório e a ampla defesa no depoimento das testemunhas, sendo estas acompanhadas por defesa técnica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 774.548/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.550/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 396.203/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017. (AgRg no RHC n. 212.410/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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