- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. O AGRAVO INTERNO NÃO DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL, MAS DEFENDE QUE A MERA MENÇÃO DOS FERIADOS NA PEÇA RECURSAL SERIA BASTANTE PARA COMPROVÁ-LOS. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte agravante argumenta que a simples menção ao feriado local, na peça recursal, seria bastante para comprovar a sua ocorrência. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a apresentação de documento idôneo (Lei ou ato normativo) referente à instituição do feriado local ou da causa que suspendeu, por qualquer outra razão, o prazo. Julgados: EDcl no AgInt no AREsp. 1.444.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020; AgInt no REsp. 1.787.464/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.6.2019. 3. Inexistindo comprovação do feriado de Corpus Christi e de outros dias de suspensão do prazo, é realmente intempestivo o Apelo Nobre interposto em 16.7.2018, quando a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 25.5.2018, porquanto extrapolado o prazo de 30 dias úteis. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (AgInt no AREsp n. 1.631.541/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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