- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 15 pedras de crack e diversos apetrechos relacionados ao tráfico, além de ser duplamente reincidente específico e estar em cumprimento de pena por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada atividade delitiva do agente na traficância. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a habitualidade criminosa do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e a reiterada prática criminosa pelo agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a habitualidade delitiva do agente compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.730/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.505/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. (AgRg no RHC n. 216.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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