JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos, sendo admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. Precedentes: REsp n. 1.599.138/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 11/5/2018; AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, DJe 25/2/2022. 3. No caso concreto, o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, tendo a pena-base sido aumentada em 1/3 com fundamento na agressividade desnecessária, violência excessiva e lesões físicas causadas à vítima, circunstâncias consideradas suficientes para justificar a exasperação. 4. Verifica-se que a decisão agravada adotou como parâmetro a proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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