- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa. III. Razões de decidir 3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais. 4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos. 5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025. (AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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