- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Saída temporária. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar que o Juízo das Execuções avaliasse o pedido de visita periódica ao lar com base nos elementos concretos da execução penal do reeducando. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício de saída temporária, alegando a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade da concessão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a saída temporária, fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir e na prematuridade da sua concessão, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão é verificar a possibilidade de aplicação do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, nas redações dadas pelas Leis n. 13.964/2019 e 14.843/2024, considerando que os crimes praticados pelo apenado ocorreram em data anterior a da vigência dessas normas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade na concessão do benefício não são fundamentos idôneos para indeferir a saída temporária, eis que não se fundamentam nos elementos concretos da execução da pena. 6. A análise do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal não foi abordada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça devido ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade na concessão da saída temporária, não são fundamentos idôneos para indeferir a saída temporária. 2. A análise de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem não pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.543/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 723.272/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022; STJ, HC n. 551.780/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, HC n. HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017. (AgRg no HC n. 991.042/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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