- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Progressão de regime. Reincidência genérica. TEMA 1196. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução, aplicando o Tema 1196 do STJ, que prevê a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a fração de cumprimento de pena exigida para progressão de regime, em caso de reincidência genérica. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de julgamento monocrático do habeas corpus, à luz do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática foi fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, que permite ao relator decidir o habeas corpus quando inadmissível ou quando a decisão impugnada se conforma com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo. 6. A aplicação do Tema 1196 do STJ, que prevê a progressão de regime com 50% de cumprimento da pena para reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, está em consonância com a jurisprudência e não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI; Lei nº 13.964/2019; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, REsp 2012101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024. (AgRg no HC n. 992.828/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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