- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E ABUSO DE AUTORIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decretação e a manutenção da custódia cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos crimes atribuídos ao agravante, praticados com violência e ameaça, em contexto que demonstra risco real à ordem pública, reforçado pela tentativa de intimidação das vítimas e pelas consequências experimentadas, circunstâncias que justificam a negativa do direito de apelar em liberdade. sendo registrada a permanência dos requisitos para a custódia cautelar quando da prolação da sentença condenatória. 2. Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 3. Inexistindo alteração fática ou jurídica relevante, a sentença condenatória superveniente legitima e fortalece a manutenção da prisão preventiva, afastando eventual alegação de ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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