JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. A tese da defesa (aplicação da Súmula n. 533/STJ) não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. A orientação adotada pela Corte estadual alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o prazo de doze meses sem que tenha ocorrido infração disciplinar - como pressuposto à concessão do indulto presidencial - deve ser analisado por ocasião da suposta prática da falta grave pelo reeducando, e não da sua posterior homologação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.002.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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