- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE CLAREZA NA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, o processamento de habeas corpus sob alegação de bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação do agravante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa e se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria sem que tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, originariamente, da tese de bis in idem, pois não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.712/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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