- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na jurisprudência que veda o uso do remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a existência de condenação anterior pelo mesmo delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo de requisitos, que não foram atendidos no caso em análise, devido à condenação anterior e à quantidade significativa de drogas apreendidas. 6. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas como impeditivos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/07/2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/04/2022. (AgRg no HC n. 1.003.979/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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