JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio, ambos qualificados. 2. A Defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, impronúncia em relação a uma das vítimas, e afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentando que a decisão monocrática examinou o mérito sem apreciação pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, que denegou o habeas corpus, violou o princípio da colegialidade e se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante, incluindo a manutenção da qualificadora de motivo fútil. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 5. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 6. A jurisprudência reconhece que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. 7. A pretensão de reforma da decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do R elator não viola o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 3. As qualificadoras na fase de pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023. (AgRg no HC n. 1.006.455/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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